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Processo:
0025814-85.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0025814-85.2026.8.16.0000

Recurso: 0025814-85.2026.8.16.0000 ED

Classe Processual: Embargos de Declaração Cível

Assunto Principal: Inventário e Partilha

Embargante(s): CATARINA VERONEZ BLAINSKI
MIROSLAU BLAINSKI

MARCELO BLAINSKI
Embargado(s): EDEN BLAINSKI
ALESSANDRO BLAINSKI

1. Trata-se de embargos de declaração cível, opostos por Catarina V.B. e Outros, em face do
decisum monocrático (mov. 15.1 do respectivo agravo de instrumento), no qual não conheci de tal
insurgência, dada a ausência de interesse recursal acerca de alguns pontos (sobretudo nulidade decorrente
de ofensa o contraditório, observado em seguida, ainda que de maneira postecipada) e violação ao princípio
da dialeticidade em relação aos demais tópicos.
Apontam os Embargantes, em suma, contradição no aresto atacado, uma vez que, embora
inadmitido seu recurso por falta de “interesse recursal quanto às nulidades [por ele] suscitadas”, enfrentou-
se “circunstâncias fáticas diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia, especialmente ao afirmar que
o inventário tramita há vários anos, que a inventariante possui idade bastante avançada e que a substituição
da inventariança seria medida adequada para assegurar o regular andamento do processo”. Dizendo, ainda,
padecer o julgado de omissões, alegam que se não se analisou (i) a imprescindibilidade de “observância da
ordem legal de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do Co digo de Processo Civil”; (ii)
“circunstâncias relevantes constantes dos autos do inventário que demonstram que o processo já se
encontra em estágio avançado de tramitação”; (iii) “circunstâncias relevantes suscitadas p[or eles], dentre as
quais se destacam a existência de processo judicial no qual foi reconhecida a validade de contrato de
comodato envolvendo área do imóvel rural pertencente ao espólio, bem como a existência de ação de
prestação de contas posteriormente remetida ao Juízo do inventário”. Pedem, assim, o saneamento dos
aludidos vícios, inclusive com efeito infringente e para fins de prequestionamento.
É a breve exposição.
2. Como se sabe, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento” ou a que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[1]” (artigo 1.022,
parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Já a contradição que justifica o manejo de embargos de declaração é somente aquela entre
os termos da própria decisão (interna), dificultando, assim, a compreensão do comando judicial.
Esta, aliás, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça[2] (v.g.):
(...) “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao
julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as
conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no
raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta
a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento
processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl no HC
290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8
/2014, DJe 29/8/2014).
(EDcl no AgInt no REsp 1.597.299/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, J. 23.05.2017, DJe 16.06.2017) – Grifei.
In casu, contudo, não se verificam as reclamadas máculas, podendo-se, aliás, extrair do
decisum, com plenitude e clareza:
(...). 2. A despeito do esforço argumentativo dos Agravantes, não se denota, no caso
concreto, interesse recursal em relação às aventadas (i) “nulidade da decisão por
afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°, LV, CF)”; (ii) ausência de “incidente
próprio” e de “justa causa” (produção de prova) para a remoção da viúva-meeira da
inventariança; (iii) inobservância da “ordem legal de preferência estabelecida no art.
617 do CPC”; (iv) admissão, “nos autos nº 0002327-15.2021.8.16.0048, ajuizados
pelo próprio agravado, (...) do contrato de comodato até 01/08/2018, afastando
qualquer alegação de esbulho, má-gestão, enriquecimento ilícito ou irregularidade na
administração dos bens”; (v) imprescindibilidade de que a prestação de contas ocorra
em “incidente próprio, apenso aos autos do inventário”.

A propósito, o “interesse de agir”, como se sabe, é “requisito processual que deve
ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional
”, sem as quais, aliás, “o pedido não será examinado”.

Assim, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que
a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito” [3]
– Grifei.

A esse respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

(...).

Outra não é a compreensão do Supremo Tribunal Federal:

(...).

Ainda sobre o tema, bem elucidou o eminente Ministro Celso de Mello, quando do
julgamento da Ação Cível Originária nº 2.506/DF:

(...).

Aplicando tal entendimento sob a ótica do juízo ad quem, bem sintetizou o Superior
Tribunal de Justiça:

(...).

In casu, depreende-se, no quanto importa aqui referir, que a viúva-meeira foi
removida do cargo de inventariante, em razão do seu quadro de saúde (superidosa,
atualmente com 94 anos de idade, que havia sofrido uma “queda de mesmo nível”,
quebrou o fêmur e encontrava-se, à época, hospitalizada e incomunicável), sendo
nomeado, em seu lugar, Alessandro B., neto do de cujus e herdeiro por
representação.

Em seguida a tal decisum, os Recorrentes tiveram a oportunidade de se
manifestarem em primeira instância (mov. 382.1 dos autos de origem), motivo, por si
só, a afastar eventual nulidade processual, visto que, vale salientar, houve – ainda
que de maneira postecipada – a observância ao contraditório e à ampla defesa.

Vale dizer, já tendo eles devidamente se pronunciamento a respeito da questão, não
há que se cogitar da apontada mácula.

Não bastasse, nem se quer se infere, no caso concreto, a imprescindibilidade de
abertura de incidente específico para a remoção da inventariante (viúva-meeira,
superidosa, nascida em 10/01/1932, atualmente com 94 anos de idade), já que
decidida diante de elementos de prova documental (v.g. a comprovação do estado de
saúde dela, em especial pela idade avançada), inexistindo questão de alta indagação.

Igualmente, tampouco se extrai a necessidade de abertura de incidente (apesar do
teor do artigo 553 do Código de Processo Civil[4]) para a prestação de contas dela
referente ao período em que exerceu tal múnus, já que também não demanda maior
dilação probatória e, assim, não ocasiona nenhum tumulto processual. Resulta, em
outras palavras, plenamente possível que a prestação de contas ocorra no próprio
processo de inventário.

Esta, aliás, é a dicção do artigo 612 do Código de Processo Civil:

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos
relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias
ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Quanto à ordem de nomeação do inventariante prevista no artigo 617 do Código de
Processo Civil[5], atente-se se tratar de critério preferencial, e não absoluto,
devendo Estado-Juiz, mediante decisão fundamentada, escolher a pessoa mais
idônea e preparada para o exercício do encargo, a fim de garantir a proteção do
acervo hereditário e a condução adequada do processo, especialmente em contextos
de exacerbada litigiosidade entre os herdeiros.

Na doutrina, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
[6]:

(...).

Nada obstante, verifica-se, na espécie, que, removida a viúva-meeira da
inventariança, todos os demais interessados se enquadram na qualidade de
herdeiros, possuindo, assim, o mesmo grau de preferência previsto no artigo 617,
inciso III, do Código de Processo Civil (“qualquer herdeiro, quando nenhum deles
estiver na posse e na administração do espólio”), inexistindo, pois, eventual
inobservância ao rol do mencionado dispositivo legal.
No que tange ao invocado reconhecimento, “nos autos nº 0002327-
15.2021.8.16.0048”, da “validade do contrato de comodato até 01/08/2018” –
“afastando qualquer alegação de esbulho, má-gestão, enriquecimento ilícito ou
irregularidade na administração dos bens” –, melhor sorte não socorre os
Recorrentes.

Aliás, esta questão nem sequer foi devidamente enfrentada na decisão recorrida,
razão por que não pode ser objeto de apreciação por este Tribunal (haveria,
inclusive, inadequada ocorrência de supressão de instância, de inovação recursal e
de violação ao duplo grau de jurisdição).

Portanto, não se vislumbra, primo ictu oculi, interesse recursal (leia-se, necessidade
e utilidade do provimento jurisdicional acerca dos aludidos argumentos e alegações
dos Agravantes).

De todo o modo, registre-se que nem mesmo se depreenderia, em tais pontos, a
ocorrência de algum prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), situação
indispensável para o reconhecimento das nulidades, conforme adotado pelo Código
de Processo Civil (v.g.):

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada,
salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que,
realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

(...).

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido
o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

(...).

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e
ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou
retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar
a parte.

(...).

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos
atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem
necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não
resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Em outras palavras, o regime de nulidades do Código de Processo Civil é informado
pelo princípio da instrumentalidade das formas (também denominado de princípio do
aproveitamento dos atos processuais), de modo que não será declarada nulidade
sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).

Afinal, a finalidade do ato processual, quando perfectibilizada e não comprometida
por eventuais vícios, sobrepõe-se à forma. Por isso, nem sequer se reconheceria
suposta mácula processual quando o objetivo do ato for atingido e completado, ainda
que não observados os rigorismos e formalismos previstos em lei.

3. Sobre as reclamadas (i) “ausência absoluta de lastro probatório no pedido de
remoção (mov. 363)” e da (ii) existência de “declaração médica juntada no mov.
382.6”, o presente agravo de instrumento, por igual, não merece conhecimento, ante
a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, o Juízo a quo, na decisão ora atacada, confirmou a remoção da viúva-
meeira da inventariança, na consideração de que “os próprios autos e as alegações
das partes demonstram que a Sra. Catarina, em razão de sua saúde (Velhice
Extrema, surdez e dificuldades de locomoção), não mais detinha condições fáticas de
exercer o múnus, sendo o espólio administrado de fato por um dos herdeiros sem
autorização judicial”. Tanto que determinou a expedição de ofício ao hospital no qual
ela se encontrava internada em razão da queda de mesmo nível e de ter quebrado o
fêmur (mov. 364.1 dos autos de origem). Atente-se, mais uma vez, aos argumentos
então assinalados (mov. 388.1 dos autos de origem):

(...). O processo exige o enfrentamento de duas questões centrais: a validade
da substituição da inventariante e a ordem de prosseguimento dos atos
processuais para a regularização da administração do espólio.

2.1. Da Nulidade Processual e da Manutenção da Inventariança

A alegação dos herdeiros Marcelo, Eden e Miroslau B. (mov. 382.1) de
nulidade da decisão que substituiu a inventariante (mov. 364.1), por ausência
de intimação pessoal prévia da ex-inventariante (Sra. Catarina), deve ser
analisada sob a ótica da instrumentalidade das formas e do princípio do pas de
nullité sans grief (Art. 282, § 1° do Código de Processo Civil).

Em tese, a remoção do inventariante deve observar o procedimento previsto no
art. 623, que exige a manifestação do inventariante em cinco dias. Contudo, os
próprios autos e as alegações das partes demonstram que a Sra.
Catarina, em razão de sua saúde (Velhice Extrema, surdez e dificuldades
de locomoção), não mais detinha condições fáticas de exercer o múnus,
sendo o espólio administrado de fato por um dos herdeiros sem
autorização judicial.

O Inventário tramita desde 2017 e a inação ou incapacidade funcional da
então inventariante obsta o seu prosseguimento. Ademais, a controvérsia
sobre a omissão no dever de prestar contas (Art. 618, VII, do CPC) é patente,
culminando inclusive na abertura do Processo de Prestação de Contas.

A substituição, nesse contexto, visa primordialmente o interesse do
espólio e de todos os herdeiros, além de sanar a irregularidade da
administração fática. A manutenção da decisão que nomeou o novo
inventariante Alessandro B. se justifica pela necessidade de fazer o processo
avançar. A decretação de nulidade absoluta dos atos processuais praticados
desde a decisão (mov. 364.1) acarretaria imenso e desnecessário prejuízo à
duração razoável do processo.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual e mantenho a
inventariança de Alessandro B.

2.2. Da Ordem de Prosseguimento

Com a inventariança regularizada, impõe-se a observância da ordem legal dos
atos processuais.

Em resposta à decisão de nomeação (mov. 364.1), o inventariante foi intimado
a prestar compromisso e dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze)
dias. O primeiro ato processual subsequente ao compromisso é a
apresentação das Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de
Processo Civil.

Os demais requerimentos do inventariante (mov. 378.1), referentes à prestação
de contas da ex-inventariante e à autorização para arrendamento rural, serão
analisados de forma ordenada:

a) Prestação de Contas: O dever de prestar contas é inerente ao exercício da
inventariança e não é afastado pela indivisibilidade do patrimônio. O fato de a
discussão constar nos autos da Ação de Alimentos (mov. 382.1) não retira o
dever de transparência da ex-inventariante, sobretudo quando há processo
autônomo específico para tal fim. Portanto, o requerimento de intimação da
Sra. Catarina para prestar contas neste feito (Inventário) deve ser deferido,
devendo a parte observar a conexão com o processo 0000994-
86.2025.8.16.0048 – Grifei.
Nada obstante, interpuseram os Recorrentes o presente agravo de instrumento,
restringindo-se a aduzir que a viúva-meeira, “não obstante tenha se submetido a
procedimento cirúrgico, permanece”, conforme “declaração médica juntada no mov.
382.6, ativa em suas atividades cotidianas, sem qualquer limitação física ou mental
que comprometa o exercício do cargo de inventariante”. Observe-se as suas razões
recursais, naquilo que merece agora destaque (mov. 1.1):
(...). VI – DA AUSÊNCIA ABSOLUTA DE LASTRO PROBATÓRIO NO PEDIDO
DE REMOÇÃO (MOV. 363)

Ainda que se afastasse, por hipótese, a nulidade formal decorrente da ausência
de contraditório, a decisão agravada também não se sustenta no plano
material, pois o pedido formulado pelo agravado no mov. 363 não foi instruído
com qualquer prova capaz de justificar a remoção da inventariante.

À época da decisão, inexistia nos autos laudo médico, atestado,
prontuário, relatório técnico ou qualquer elemento idôneo que indicasse
incapacidade física ou mental, desídia, má administração do espólio ou
risco concreto à regular condução do inventário. A medida extrema foi
adotada com base em meras alegações genéricas, desprovidas de
comprovação.

Tal fragilidade probatória é evidenciada pelo próprio comportamento do
agravado, que requereu autorização judicial para a obtenção de
prontuários médicos apenas posteriormente, revelando que a decisão foi
proferida antes da produção da prova, em completa inversa o da lógica do
devido processo legal.
Nesse contexto, merece destaque a declaração médica juntada no mov.
382.6, da qual se extrai que, não obstante tenha se submetido a
procedimento cirúrgico, a Sra. Catarina V.B. permanece ativa em suas
atividades cotidianas, sem qualquer limitação física ou mental que
comprometa o exercício do cargo de inventariante.

Referida declaração foi elaborada pela Dra. Roberta A. D. Lúgli – CRM/PR nº
36.223, médica que acompanha a inventariante no âmbito do programa
Estratégia Saúde da Família do Múnicípio de Assis Chateaúbriand/PR, Distrito
de Silveirópolis, o que confere credibilidade técnica e institucional ao
documento e afasta, de forma objetiva, a alegação genérica de incapacidade.

Diante disso, evidencia-se que a decisão agravada incorreu em erro de
premissa fática, ao presumir situação inexistente e promover a remoça o da
inventariante sem qualquer base probatória concreta, reforçando a ilegalidade
do ato e a necessidade de sua suspensão – Grifei.
Não se infere dessa peça recursal, vale dizer, nenhuma insurgência específica aos
motivos deduzidos na decisão impugnada, precisamente, frise-se, que “o espólio
[era] administrado de fato por um dos herdeiros sem autorização judicial”.
Diante desse contexto, depreende-se que a Recorrente não atacou os fundamentos
utilizados no decisum, em nítida afronta ao princípio da dialeticidade (sua
insurgência, desse modo, revela-se totalmente despropositada).
Sobre a matéria, prevê o artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil
que a petição do agravo de instrumento deve conter a exposição do fato e do direito,
bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio
pedido.
Na literatura jurídica, explicam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[7],
citando Nelson Nery Júnior, “que todo recurso [deve ser] formulado por meio de
petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de
direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” – Grifei.

Em casos análogos, têm os Tribunais Superiores reiterado:

(...).

Do mesmo modo, explica Gustavo Osna[8]:

(...).

Revela-se, portanto, inadmissível o presente agravo de instrumento interposto pela
Inventariante.
Ad argumentandum tantum, registre-se que a viúva-meeira, em seu depoimento
fornecido nos autos n° 0002327-15.2021.8.16.0048 na data de 14 de maio de 2025
(mov. 135.4) – em especial a partir do minuto 07 (sete) –, não detém conhecimento
pleno do acervo hereditário e a destinação dos bens deixados pelo de cujus,
falecido em 22 de fevereiro de 2009. Segundo as próprias palavras dela: “eu deixo
tudo por conta do Marcelo” (um dos filhos) – 07min42seg.
Não bastasse, verifica-se da “Declaração de Saúde Mental e Física” mencionada
pelos Agravantes – de 20 de agosto de 2025 – que a viúva-meeira recebe cuidados
indispensáveis dos filhos e de cuidadora particular (mov. 382.6 dos autos de origem):
A paciente Catarina V.B., 93 anos de idade é acompanhada por mim na
Estratégia Saúde da Família da cidade de Assis Chateaubriand, distrito
Silveropolis com diagnóstico de Hipertensão Arterial CID10 I10,
Hipercolesterolemia pura Cid10 E78.0, queda do mesmo nível CID10 W01,
T84.0 complicações mecânicas de próteses articuladas internas, S72.9
Fratura do fêmur. Realizado tratamento cirúrgico no dia 20 de maio de 2025
associado a realização de câmara Hiperbárica pós operatório imediato com
excelente recuperação cirúrgica.

Paciente apresenta Autonomia preservada realizado exame de meen nota 25
mostrando estado cognitivo normal com PPS 80% Katz D- independente com
auxílio para banho e vestir vem sendo compartilhado o cuidado com os
filhos Miroslau, Eden, Marcelo e a Cuidadora particular Juliana. Paciente
apresente um excelente suporte familiar e social segundo a escala IVSF10.

No momento esta em fase de recuperação cirúrgico deambulando com
auxilio de andador como forma preventiva para queda, não sendo classificada
como restrita ao leito por apresentar mais de 50% do tempo fora do leito.

Paciente apresenta limitação física no momento e autonomia preservada (sic) –
Grifei.
Ainda, diante da própria postura da agravante Catarina V.B. – demonstrar, na
audiência judicial, não ter ciência do acervo hereditário deixado pelo de cujus e
admitir que não o administra de fato; e, agora, manifestar-se pela sua manutenção
no cargo de inventariante, aludindo ter condições físicas e de saúde plenas para
tanto – configura comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum
proprium[9]), em afronta, também, à cláusula geral da boa-fé em sentido objetivo
(artigo 5º do Código de Processo Civil[10]) e ao postulado da confiança legítima.
Seja como for, inobservado o indispensável princípio da dialeticidade ou congruência
recursal, revela-se incognoscível o presente agravo de instrumento também nestes
pontos.

(...).
5. Diante do exposto, deixo de conhecer deste recurso, nos termos dos artigos
[11]
932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento
[12]
Interno deste Tribunal (mov. 15.1 do Agravo de Instrumento n° 0013581-
56.2026.8.16.0000) – Grifos no original.
Depreende-se, portanto, que simplesmente restaram relatadas as justificativas para a
remoção, pelo Juízo a quo, da viúva-meeira da inventariança – isto é, em razão do seu quadro de saúde
(superidosa, atualmente com 94 anos de idade, que havia sofrido uma “queda de mesmo nível”, quebrou o
fêmur e encontrava-se, à época, hospitalizada e incomunicável) –, não tendo este Relator ingressado o
mérito da questão. Vale dizer, não houve ingerência verticalizada do assunto no julgamento do agravo de
instrumento, sobretudo quando do reconhecimento de falecer aos então Agravantes interesse recursal em
alguns tópicos, mas precisamente quanto às nulidades por eles suscitadas.
Registre-se, de todo o modo, que é admissível a utilização da técnica ad argumentandum
tantum (apenas para argumentar) pelo órgão julgador, sem que isto acarrete mácula no decisum, nem,
tampouco, afronta aos princípios da primazia do mérito, do juiz natural, da colegialidade ou do devido
processo legal. Portanto, a circunstância de o recurso não ser conhecido não impede, ad argumentandum
tantum, que o Tribunal indique o posicionamento jurídico sedimentado na jurisprudência, caso o mérito
recursal viesse a ser analisado.
Tampouco se denota as apontadas omissões, tendo sido expressamente assinalado, no
decisum embargado, (i) o critério preferencial, e não absoluto, da ordem prevista no artigo 617 do Código de
Processo Civil, certo que todos os demais interessados, de todo o modo, enquadram-se na qualidade de
herdeiros, no mesmo grau (inciso III do aludido ato normativo); (ii) a necessidade de modificação da
inventariante desse múnus, até porque, note-se, é irrelevante o momento processual que se encontram os
autos (“estágio avançado de tramitação” ou não).
De outro lado, nem sequer foi objeto de discussão recursal eventual “validade de contrato de
comodato envolvendo área do imóvel rural pertencente ao espólio, bem como a existência de ação de
prestação de contas posteriormente remetida ao Juízo do inventário”.
Seja como for, sabe-se que não se poderia nem mesmo aventar de suposta
imprescindibilidade de se refutar todos os argumentos apresentados – mormente se os fundamentos
utilizados se mostrarem suficientes a embasar a decisão –, muito menos de se acolher embargos de
declaração com o simples objetivo de prequestionamento de matérias já adequadamente analisadas.
A esse respeito, assentaram os Tribunais Superiores (v.g.):
STF: “O Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os
argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões
que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”.
(SS 4.836 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal
Pleno, J. 07.10.2015, DJe 04.11.2015).

STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão”.
(AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 23.06.2010, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO, DJ 13.08.2010).

STJ: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução”.
(REsp 1.666.277/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, J.
20.06.2017, DJe 29.06.2017).
STJ: “O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de
embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a
necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de
prequestionamento, se o tribunal ‘a quo’ analisou e decidiu de modo claro e objetivo
as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98
/STJ”.
(REsp 1.252.397/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, J.
28.03.2017, DJe. 11.05.2017).
Tal posicionamento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Resulta, pois, que os Embargantes, invocando vícios inexistentes (omissões e contradição),
pretendem a inadequada rediscussão do quanto já deliberado por esta Câmara no aresto recorrido, o que
não é viável, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal:
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão,
contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo
de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
(RE 1.009.386 AgR-ED/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J.
19.06.2017, DJe 26.06.2017) – Grifei.
[13]
Do mesmo modo, esclarece Araken de Assis :
É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez,
repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que
conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Nada obstante, não havendo nenhum vício no decisum aqui adversado, conclui-se pelo
conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Advirto à parte, ainda, que, na hipótese de manejo de recurso “manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime” (agravo interno), poderá incidir as sanções previstas no artigo 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil[14].
3. Intimem-se.
Curitiba, 14 de abril de 2026.
Desembargador Eduardo Cambi
Relator
[1] “Art. 489. (...).
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar
que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
[2] Igualmente, veja-se a seguinte decisão: “A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma
inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017,
DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2
/6/2017” (EDcl no AgInt no RMS 50.613/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, J. 22.05.2018, DJe 28.05.2018).
[3] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento. Vol. 1. 21ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 422-424.
[4] “Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas
em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá
destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas
executivas necessárias à recomposição do prejuízo”.
[5] “Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou
se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente
desempenhar a função”.
[6] Código de Processo Civil Comentado [Livro Eletrônico]. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 541-542.
[7] Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 124.
[8] Recursos no processo civil. Teoria e prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 66-68.
[9] STJ (v.g.): “O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em
contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo
categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito” (REsp 2.093.929/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Segunda Seção, J. 05.06.2025, DJEN 13.06.2025); “É inadmissível que alguém se beneficie de uma conduta
anterior, gerando confiança na outra pessoa, e depois adote posição oposta, causando prejuízo, sob pena de violação ao
princípio do venire contra factum proprium” (REsp 2.181.008/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, J. 10.06.2025,
DJEN 17.06.2025).
STF (v.g.): “Sob essa perspectiva, incide a regra segundo a qual ‘ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa; é
esta a essência do brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium’ (ACO 652, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe de
30/10/14)” (MS 36.821 AgR/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, J. 27.04.2020, DJe 13.05.2020); “(...)
especialmente se se considerar a cláusula geral do ‘nemo potest venire contra factum proprium’, que, além de consagrar a
proibição do comportamento contraditório, traduz consequência derivada dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, que
visam obstar, nas relações jurídicas, práticas incoerentes por parte daqueles que incutem, em outrem, em razão de conduta
por eles concretizada (...), expectativas legítimas que, no entanto, vêm a ser posteriormente frustradas em função de uma
inesperada mudança de atitude conflitante com a conduta inicial (ANDERSON SCHREIBER, ‘A Proibição de Comportamento
Contraditório, Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium’, p. 212, item 5, 2ª ed., 2007, Renovar; LUCIO PICANÇO
FACCI, ‘A Proibição do Comportamento Contraditório no Âmbito da Administração Pública: A Tutela da Confiança nas
Relações Jurídico-Administrativas’, ‘in’ Revista da EMERJ, vol. 14, n. 53, p. 197/229, 2011; JUDITH MARTINS-COSTA, ‘A
Ilicitude Derivada do Exercício do Comportamento Contraditório de Um Direito: o Renascer do Venire Contra Factum Proprium’
, ‘in’ Revista Forense, vol. 376/109-129, 2004; ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO, ‘Curso de Direito Administrativo’, p. 65
/69, item IV.6, 2012, Forense; ALEJANDRO BORDA, ‘La Teoria de Los Actos Propios’, p. 136/138, 2ª ed., 1992, Abeledo
Perrot; HÉCTOR A. AMARAL, ‘La Doctrina de Los Propios Actos de La Administración Pública’, p. 133/138, 1988, Depalma, v.
g.)” (MS 31.695 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 03.02.2015, DJe 09.04.2015).
[10] “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
[11] “Art. 932. Incumbe ao relator:
(...).
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
[12] “Art. 182. Compete ao Relator:
(...).
XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou
complementar a documentação exigível”.
[13] Manual dos Recursos. 5ª ed. [Livro Eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
[14] “Art. 1.021. (...). § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação
unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa” – Grifei.