Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025814-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0025814-85.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Embargante(s): CATARINA VERONEZ BLAINSKI MIROSLAU BLAINSKI MARCELO BLAINSKI Embargado(s): EDEN BLAINSKI ALESSANDRO BLAINSKI 1. Trata-se de embargos de declaração cível, opostos por Catarina V.B. e Outros, em face do decisum monocrático (mov. 15.1 do respectivo agravo de instrumento), no qual não conheci de tal insurgência, dada a ausência de interesse recursal acerca de alguns pontos (sobretudo nulidade decorrente de ofensa o contraditório, observado em seguida, ainda que de maneira postecipada) e violação ao princípio da dialeticidade em relação aos demais tópicos. Apontam os Embargantes, em suma, contradição no aresto atacado, uma vez que, embora inadmitido seu recurso por falta de “interesse recursal quanto às nulidades [por ele] suscitadas”, enfrentou- se “circunstâncias fáticas diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia, especialmente ao afirmar que o inventário tramita há vários anos, que a inventariante possui idade bastante avançada e que a substituição da inventariança seria medida adequada para assegurar o regular andamento do processo”. Dizendo, ainda, padecer o julgado de omissões, alegam que se não se analisou (i) a imprescindibilidade de “observância da ordem legal de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do Co digo de Processo Civil”; (ii) “circunstâncias relevantes constantes dos autos do inventário que demonstram que o processo já se encontra em estágio avançado de tramitação”; (iii) “circunstâncias relevantes suscitadas p[or eles], dentre as quais se destacam a existência de processo judicial no qual foi reconhecida a validade de contrato de comodato envolvendo área do imóvel rural pertencente ao espólio, bem como a existência de ação de prestação de contas posteriormente remetida ao Juízo do inventário”. Pedem, assim, o saneamento dos aludidos vícios, inclusive com efeito infringente e para fins de prequestionamento. É a breve exposição. 2. Como se sabe, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou a que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[1]” (artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Já a contradição que justifica o manejo de embargos de declaração é somente aquela entre os termos da própria decisão (interna), dificultando, assim, a compreensão do comando judicial. Esta, aliás, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça[2] (v.g.): (...) “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8 /2014, DJe 29/8/2014). (EDcl no AgInt no REsp 1.597.299/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, J. 23.05.2017, DJe 16.06.2017) – Grifei. In casu, contudo, não se verificam as reclamadas máculas, podendo-se, aliás, extrair do decisum, com plenitude e clareza: (...). 2. A despeito do esforço argumentativo dos Agravantes, não se denota, no caso concreto, interesse recursal em relação às aventadas (i) “nulidade da decisão por afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°, LV, CF)”; (ii) ausência de “incidente próprio” e de “justa causa” (produção de prova) para a remoção da viúva-meeira da inventariança; (iii) inobservância da “ordem legal de preferência estabelecida no art. 617 do CPC”; (iv) admissão, “nos autos nº 0002327-15.2021.8.16.0048, ajuizados pelo próprio agravado, (...) do contrato de comodato até 01/08/2018, afastando qualquer alegação de esbulho, má-gestão, enriquecimento ilícito ou irregularidade na administração dos bens”; (v) imprescindibilidade de que a prestação de contas ocorra em “incidente próprio, apenso aos autos do inventário”. A propósito, o “interesse de agir”, como se sabe, é “requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional ”, sem as quais, aliás, “o pedido não será examinado”. Assim, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito” [3] – Grifei. A esse respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça: (...). Outra não é a compreensão do Supremo Tribunal Federal: (...). Ainda sobre o tema, bem elucidou o eminente Ministro Celso de Mello, quando do julgamento da Ação Cível Originária nº 2.506/DF: (...). Aplicando tal entendimento sob a ótica do juízo ad quem, bem sintetizou o Superior Tribunal de Justiça: (...). In casu, depreende-se, no quanto importa aqui referir, que a viúva-meeira foi removida do cargo de inventariante, em razão do seu quadro de saúde (superidosa, atualmente com 94 anos de idade, que havia sofrido uma “queda de mesmo nível”, quebrou o fêmur e encontrava-se, à época, hospitalizada e incomunicável), sendo nomeado, em seu lugar, Alessandro B., neto do de cujus e herdeiro por representação. Em seguida a tal decisum, os Recorrentes tiveram a oportunidade de se manifestarem em primeira instância (mov. 382.1 dos autos de origem), motivo, por si só, a afastar eventual nulidade processual, visto que, vale salientar, houve – ainda que de maneira postecipada – a observância ao contraditório e à ampla defesa. Vale dizer, já tendo eles devidamente se pronunciamento a respeito da questão, não há que se cogitar da apontada mácula. Não bastasse, nem se quer se infere, no caso concreto, a imprescindibilidade de abertura de incidente específico para a remoção da inventariante (viúva-meeira, superidosa, nascida em 10/01/1932, atualmente com 94 anos de idade), já que decidida diante de elementos de prova documental (v.g. a comprovação do estado de saúde dela, em especial pela idade avançada), inexistindo questão de alta indagação. Igualmente, tampouco se extrai a necessidade de abertura de incidente (apesar do teor do artigo 553 do Código de Processo Civil[4]) para a prestação de contas dela referente ao período em que exerceu tal múnus, já que também não demanda maior dilação probatória e, assim, não ocasiona nenhum tumulto processual. Resulta, em outras palavras, plenamente possível que a prestação de contas ocorra no próprio processo de inventário. Esta, aliás, é a dicção do artigo 612 do Código de Processo Civil: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Quanto à ordem de nomeação do inventariante prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil[5], atente-se se tratar de critério preferencial, e não absoluto, devendo Estado-Juiz, mediante decisão fundamentada, escolher a pessoa mais idônea e preparada para o exercício do encargo, a fim de garantir a proteção do acervo hereditário e a condução adequada do processo, especialmente em contextos de exacerbada litigiosidade entre os herdeiros. Na doutrina, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero [6]: (...). Nada obstante, verifica-se, na espécie, que, removida a viúva-meeira da inventariança, todos os demais interessados se enquadram na qualidade de herdeiros, possuindo, assim, o mesmo grau de preferência previsto no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil (“qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio”), inexistindo, pois, eventual inobservância ao rol do mencionado dispositivo legal. No que tange ao invocado reconhecimento, “nos autos nº 0002327- 15.2021.8.16.0048”, da “validade do contrato de comodato até 01/08/2018” – “afastando qualquer alegação de esbulho, má-gestão, enriquecimento ilícito ou irregularidade na administração dos bens” –, melhor sorte não socorre os Recorrentes. Aliás, esta questão nem sequer foi devidamente enfrentada na decisão recorrida, razão por que não pode ser objeto de apreciação por este Tribunal (haveria, inclusive, inadequada ocorrência de supressão de instância, de inovação recursal e de violação ao duplo grau de jurisdição). Portanto, não se vislumbra, primo ictu oculi, interesse recursal (leia-se, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional acerca dos aludidos argumentos e alegações dos Agravantes). De todo o modo, registre-se que nem mesmo se depreenderia, em tais pontos, a ocorrência de algum prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), situação indispensável para o reconhecimento das nulidades, conforme adotado pelo Código de Processo Civil (v.g.): Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (...). Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (...). Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (...). Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Em outras palavras, o regime de nulidades do Código de Processo Civil é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (também denominado de princípio do aproveitamento dos atos processuais), de modo que não será declarada nulidade sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Afinal, a finalidade do ato processual, quando perfectibilizada e não comprometida por eventuais vícios, sobrepõe-se à forma. Por isso, nem sequer se reconheceria suposta mácula processual quando o objetivo do ato for atingido e completado, ainda que não observados os rigorismos e formalismos previstos em lei. 3. Sobre as reclamadas (i) “ausência absoluta de lastro probatório no pedido de remoção (mov. 363)” e da (ii) existência de “declaração médica juntada no mov. 382.6”, o presente agravo de instrumento, por igual, não merece conhecimento, ante a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, o Juízo a quo, na decisão ora atacada, confirmou a remoção da viúva- meeira da inventariança, na consideração de que “os próprios autos e as alegações das partes demonstram que a Sra. Catarina, em razão de sua saúde (Velhice Extrema, surdez e dificuldades de locomoção), não mais detinha condições fáticas de exercer o múnus, sendo o espólio administrado de fato por um dos herdeiros sem autorização judicial”. Tanto que determinou a expedição de ofício ao hospital no qual ela se encontrava internada em razão da queda de mesmo nível e de ter quebrado o fêmur (mov. 364.1 dos autos de origem). Atente-se, mais uma vez, aos argumentos então assinalados (mov. 388.1 dos autos de origem): (...). O processo exige o enfrentamento de duas questões centrais: a validade da substituição da inventariante e a ordem de prosseguimento dos atos processuais para a regularização da administração do espólio. 2.1. Da Nulidade Processual e da Manutenção da Inventariança A alegação dos herdeiros Marcelo, Eden e Miroslau B. (mov. 382.1) de nulidade da decisão que substituiu a inventariante (mov. 364.1), por ausência de intimação pessoal prévia da ex-inventariante (Sra. Catarina), deve ser analisada sob a ótica da instrumentalidade das formas e do princípio do pas de nullité sans grief (Art. 282, § 1° do Código de Processo Civil). Em tese, a remoção do inventariante deve observar o procedimento previsto no art. 623, que exige a manifestação do inventariante em cinco dias. Contudo, os próprios autos e as alegações das partes demonstram que a Sra. Catarina, em razão de sua saúde (Velhice Extrema, surdez e dificuldades de locomoção), não mais detinha condições fáticas de exercer o múnus, sendo o espólio administrado de fato por um dos herdeiros sem autorização judicial. O Inventário tramita desde 2017 e a inação ou incapacidade funcional da então inventariante obsta o seu prosseguimento. Ademais, a controvérsia sobre a omissão no dever de prestar contas (Art. 618, VII, do CPC) é patente, culminando inclusive na abertura do Processo de Prestação de Contas. A substituição, nesse contexto, visa primordialmente o interesse do espólio e de todos os herdeiros, além de sanar a irregularidade da administração fática. A manutenção da decisão que nomeou o novo inventariante Alessandro B. se justifica pela necessidade de fazer o processo avançar. A decretação de nulidade absoluta dos atos processuais praticados desde a decisão (mov. 364.1) acarretaria imenso e desnecessário prejuízo à duração razoável do processo. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade processual e mantenho a inventariança de Alessandro B. 2.2. Da Ordem de Prosseguimento Com a inventariança regularizada, impõe-se a observância da ordem legal dos atos processuais. Em resposta à decisão de nomeação (mov. 364.1), o inventariante foi intimado a prestar compromisso e dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. O primeiro ato processual subsequente ao compromisso é a apresentação das Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. Os demais requerimentos do inventariante (mov. 378.1), referentes à prestação de contas da ex-inventariante e à autorização para arrendamento rural, serão analisados de forma ordenada: a) Prestação de Contas: O dever de prestar contas é inerente ao exercício da inventariança e não é afastado pela indivisibilidade do patrimônio. O fato de a discussão constar nos autos da Ação de Alimentos (mov. 382.1) não retira o dever de transparência da ex-inventariante, sobretudo quando há processo autônomo específico para tal fim. Portanto, o requerimento de intimação da Sra. Catarina para prestar contas neste feito (Inventário) deve ser deferido, devendo a parte observar a conexão com o processo 0000994- 86.2025.8.16.0048 – Grifei. Nada obstante, interpuseram os Recorrentes o presente agravo de instrumento, restringindo-se a aduzir que a viúva-meeira, “não obstante tenha se submetido a procedimento cirúrgico, permanece”, conforme “declaração médica juntada no mov. 382.6, ativa em suas atividades cotidianas, sem qualquer limitação física ou mental que comprometa o exercício do cargo de inventariante”. Observe-se as suas razões recursais, naquilo que merece agora destaque (mov. 1.1): (...). VI – DA AUSÊNCIA ABSOLUTA DE LASTRO PROBATÓRIO NO PEDIDO DE REMOÇÃO (MOV. 363) Ainda que se afastasse, por hipótese, a nulidade formal decorrente da ausência de contraditório, a decisão agravada também não se sustenta no plano material, pois o pedido formulado pelo agravado no mov. 363 não foi instruído com qualquer prova capaz de justificar a remoção da inventariante. À época da decisão, inexistia nos autos laudo médico, atestado, prontuário, relatório técnico ou qualquer elemento idôneo que indicasse incapacidade física ou mental, desídia, má administração do espólio ou risco concreto à regular condução do inventário. A medida extrema foi adotada com base em meras alegações genéricas, desprovidas de comprovação. Tal fragilidade probatória é evidenciada pelo próprio comportamento do agravado, que requereu autorização judicial para a obtenção de prontuários médicos apenas posteriormente, revelando que a decisão foi proferida antes da produção da prova, em completa inversa o da lógica do devido processo legal. Nesse contexto, merece destaque a declaração médica juntada no mov. 382.6, da qual se extrai que, não obstante tenha se submetido a procedimento cirúrgico, a Sra. Catarina V.B. permanece ativa em suas atividades cotidianas, sem qualquer limitação física ou mental que comprometa o exercício do cargo de inventariante. Referida declaração foi elaborada pela Dra. Roberta A. D. Lúgli – CRM/PR nº 36.223, médica que acompanha a inventariante no âmbito do programa Estratégia Saúde da Família do Múnicípio de Assis Chateaúbriand/PR, Distrito de Silveirópolis, o que confere credibilidade técnica e institucional ao documento e afasta, de forma objetiva, a alegação genérica de incapacidade. Diante disso, evidencia-se que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática, ao presumir situação inexistente e promover a remoça o da inventariante sem qualquer base probatória concreta, reforçando a ilegalidade do ato e a necessidade de sua suspensão – Grifei. Não se infere dessa peça recursal, vale dizer, nenhuma insurgência específica aos motivos deduzidos na decisão impugnada, precisamente, frise-se, que “o espólio [era] administrado de fato por um dos herdeiros sem autorização judicial”. Diante desse contexto, depreende-se que a Recorrente não atacou os fundamentos utilizados no decisum, em nítida afronta ao princípio da dialeticidade (sua insurgência, desse modo, revela-se totalmente despropositada). Sobre a matéria, prevê o artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil que a petição do agravo de instrumento deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. Na literatura jurídica, explicam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[7], citando Nelson Nery Júnior, “que todo recurso [deve ser] formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” – Grifei. Em casos análogos, têm os Tribunais Superiores reiterado: (...). Do mesmo modo, explica Gustavo Osna[8]: (...). Revela-se, portanto, inadmissível o presente agravo de instrumento interposto pela Inventariante. Ad argumentandum tantum, registre-se que a viúva-meeira, em seu depoimento fornecido nos autos n° 0002327-15.2021.8.16.0048 na data de 14 de maio de 2025 (mov. 135.4) – em especial a partir do minuto 07 (sete) –, não detém conhecimento pleno do acervo hereditário e a destinação dos bens deixados pelo de cujus, falecido em 22 de fevereiro de 2009. Segundo as próprias palavras dela: “eu deixo tudo por conta do Marcelo” (um dos filhos) – 07min42seg. Não bastasse, verifica-se da “Declaração de Saúde Mental e Física” mencionada pelos Agravantes – de 20 de agosto de 2025 – que a viúva-meeira recebe cuidados indispensáveis dos filhos e de cuidadora particular (mov. 382.6 dos autos de origem): A paciente Catarina V.B., 93 anos de idade é acompanhada por mim na Estratégia Saúde da Família da cidade de Assis Chateaubriand, distrito Silveropolis com diagnóstico de Hipertensão Arterial CID10 I10, Hipercolesterolemia pura Cid10 E78.0, queda do mesmo nível CID10 W01, T84.0 complicações mecânicas de próteses articuladas internas, S72.9 Fratura do fêmur. Realizado tratamento cirúrgico no dia 20 de maio de 2025 associado a realização de câmara Hiperbárica pós operatório imediato com excelente recuperação cirúrgica. Paciente apresenta Autonomia preservada realizado exame de meen nota 25 mostrando estado cognitivo normal com PPS 80% Katz D- independente com auxílio para banho e vestir vem sendo compartilhado o cuidado com os filhos Miroslau, Eden, Marcelo e a Cuidadora particular Juliana. Paciente apresente um excelente suporte familiar e social segundo a escala IVSF10. No momento esta em fase de recuperação cirúrgico deambulando com auxilio de andador como forma preventiva para queda, não sendo classificada como restrita ao leito por apresentar mais de 50% do tempo fora do leito. Paciente apresenta limitação física no momento e autonomia preservada (sic) – Grifei. Ainda, diante da própria postura da agravante Catarina V.B. – demonstrar, na audiência judicial, não ter ciência do acervo hereditário deixado pelo de cujus e admitir que não o administra de fato; e, agora, manifestar-se pela sua manutenção no cargo de inventariante, aludindo ter condições físicas e de saúde plenas para tanto – configura comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium[9]), em afronta, também, à cláusula geral da boa-fé em sentido objetivo (artigo 5º do Código de Processo Civil[10]) e ao postulado da confiança legítima. Seja como for, inobservado o indispensável princípio da dialeticidade ou congruência recursal, revela-se incognoscível o presente agravo de instrumento também nestes pontos. (...). 5. Diante do exposto, deixo de conhecer deste recurso, nos termos dos artigos [11] 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento [12] Interno deste Tribunal (mov. 15.1 do Agravo de Instrumento n° 0013581- 56.2026.8.16.0000) – Grifos no original. Depreende-se, portanto, que simplesmente restaram relatadas as justificativas para a remoção, pelo Juízo a quo, da viúva-meeira da inventariança – isto é, em razão do seu quadro de saúde (superidosa, atualmente com 94 anos de idade, que havia sofrido uma “queda de mesmo nível”, quebrou o fêmur e encontrava-se, à época, hospitalizada e incomunicável) –, não tendo este Relator ingressado o mérito da questão. Vale dizer, não houve ingerência verticalizada do assunto no julgamento do agravo de instrumento, sobretudo quando do reconhecimento de falecer aos então Agravantes interesse recursal em alguns tópicos, mas precisamente quanto às nulidades por eles suscitadas. Registre-se, de todo o modo, que é admissível a utilização da técnica ad argumentandum tantum (apenas para argumentar) pelo órgão julgador, sem que isto acarrete mácula no decisum, nem, tampouco, afronta aos princípios da primazia do mérito, do juiz natural, da colegialidade ou do devido processo legal. Portanto, a circunstância de o recurso não ser conhecido não impede, ad argumentandum tantum, que o Tribunal indique o posicionamento jurídico sedimentado na jurisprudência, caso o mérito recursal viesse a ser analisado. Tampouco se denota as apontadas omissões, tendo sido expressamente assinalado, no decisum embargado, (i) o critério preferencial, e não absoluto, da ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, certo que todos os demais interessados, de todo o modo, enquadram-se na qualidade de herdeiros, no mesmo grau (inciso III do aludido ato normativo); (ii) a necessidade de modificação da inventariante desse múnus, até porque, note-se, é irrelevante o momento processual que se encontram os autos (“estágio avançado de tramitação” ou não). De outro lado, nem sequer foi objeto de discussão recursal eventual “validade de contrato de comodato envolvendo área do imóvel rural pertencente ao espólio, bem como a existência de ação de prestação de contas posteriormente remetida ao Juízo do inventário”. Seja como for, sabe-se que não se poderia nem mesmo aventar de suposta imprescindibilidade de se refutar todos os argumentos apresentados – mormente se os fundamentos utilizados se mostrarem suficientes a embasar a decisão –, muito menos de se acolher embargos de declaração com o simples objetivo de prequestionamento de matérias já adequadamente analisadas. A esse respeito, assentaram os Tribunais Superiores (v.g.): STF: “O Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. (SS 4.836 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, J. 07.10.2015, DJe 04.11.2015). STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 23.06.2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJ 13.08.2010). STJ: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (REsp 1.666.277/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, J. 20.06.2017, DJe 29.06.2017). STJ: “O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal ‘a quo’ analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98 /STJ”. (REsp 1.252.397/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, J. 28.03.2017, DJe. 11.05.2017). Tal posicionamento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Resulta, pois, que os Embargantes, invocando vícios inexistentes (omissões e contradição), pretendem a inadequada rediscussão do quanto já deliberado por esta Câmara no aresto recorrido, o que não é viável, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal: Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RE 1.009.386 AgR-ED/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 19.06.2017, DJe 26.06.2017) – Grifei. [13] Do mesmo modo, esclarece Araken de Assis : É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Nada obstante, não havendo nenhum vício no decisum aqui adversado, conclui-se pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Advirto à parte, ainda, que, na hipótese de manejo de recurso “manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime” (agravo interno), poderá incidir as sanções previstas no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil[14]. 3. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] “Art. 489. (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. [2] Igualmente, veja-se a seguinte decisão: “A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2 /6/2017” (EDcl no AgInt no RMS 50.613/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, J. 22.05.2018, DJe 28.05.2018). [3] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 21ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 422-424. [4] “Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo”. [5] “Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”. [6] Código de Processo Civil Comentado [Livro Eletrônico]. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 541-542. [7] Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 124. [8] Recursos no processo civil. Teoria e prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 66-68. [9] STJ (v.g.): “O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito” (REsp 2.093.929/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, J. 05.06.2025, DJEN 13.06.2025); “É inadmissível que alguém se beneficie de uma conduta anterior, gerando confiança na outra pessoa, e depois adote posição oposta, causando prejuízo, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium” (REsp 2.181.008/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, J. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025). STF (v.g.): “Sob essa perspectiva, incide a regra segundo a qual ‘ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa; é esta a essência do brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium’ (ACO 652, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe de 30/10/14)” (MS 36.821 AgR/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, J. 27.04.2020, DJe 13.05.2020); “(...) especialmente se se considerar a cláusula geral do ‘nemo potest venire contra factum proprium’, que, além de consagrar a proibição do comportamento contraditório, traduz consequência derivada dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, que visam obstar, nas relações jurídicas, práticas incoerentes por parte daqueles que incutem, em outrem, em razão de conduta por eles concretizada (...), expectativas legítimas que, no entanto, vêm a ser posteriormente frustradas em função de uma inesperada mudança de atitude conflitante com a conduta inicial (ANDERSON SCHREIBER, ‘A Proibição de Comportamento Contraditório, Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium’, p. 212, item 5, 2ª ed., 2007, Renovar; LUCIO PICANÇO FACCI, ‘A Proibição do Comportamento Contraditório no Âmbito da Administração Pública: A Tutela da Confiança nas Relações Jurídico-Administrativas’, ‘in’ Revista da EMERJ, vol. 14, n. 53, p. 197/229, 2011; JUDITH MARTINS-COSTA, ‘A Ilicitude Derivada do Exercício do Comportamento Contraditório de Um Direito: o Renascer do Venire Contra Factum Proprium’ , ‘in’ Revista Forense, vol. 376/109-129, 2004; ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO, ‘Curso de Direito Administrativo’, p. 65 /69, item IV.6, 2012, Forense; ALEJANDRO BORDA, ‘La Teoria de Los Actos Propios’, p. 136/138, 2ª ed., 1992, Abeledo Perrot; HÉCTOR A. AMARAL, ‘La Doctrina de Los Propios Actos de La Administración Pública’, p. 133/138, 1988, Depalma, v. g.)” (MS 31.695 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 03.02.2015, DJe 09.04.2015). [10] “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. [11] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. [12] “Art. 182. Compete ao Relator: (...). XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. [13] Manual dos Recursos. 5ª ed. [Livro Eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. [14] “Art. 1.021. (...). § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa” – Grifei.
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